Saltar para o conteúdo principal

Condições Gerais SNAV

As condições gerais de transporte da empresa em causa são as seguintes.


CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1 Generalidades
- O objeto do presente contrato é o transporte, regido pelos artigos 396º e seguintes do Código da Navegação. A indicação do navio que efectuará o transporte é meramente indicativa, sendo possível a sua substituição por outro navio. A transportadora não é responsável pelos danos causados pelo atraso, pela não execução ou pela execução incorrecta do transporte, se este resultar de um caso fortuito, de força maior, de condições meteorológicas e marítimas adversas, de greves e de avarias técnicas que constituam um caso de força maior ou de outras causas que não lhe sejam imputáveis. Em caso de acontecimentos que possam comprometer a segurança do navio e/ou dos passageiros, o comandante do navio tem o direito de alterar o itinerário. As tarifas e condições anunciadas podem ser objeto de alterações até à emissão do bilhete. Em tudo o que não estiver previsto nas presentes condições no que respeita ao regime de responsabilidade relativo ao transporte de passageiros e viaturas, remete-se expressamente para a regulamentação em vigor do Código da Navegação. Até ao desembarque, o passageiro é responsável pela sua bagagem e pelo seu conteúdo. Os tempos de travessia são calculados com base na distância entre os portos em condições meteorológicas e marítimas favoráveis. A Companhia não pode ser responsabilizada por atrasos devidos a operações portuárias.
Art. 2.º Bilhete
- O bilhete de passagem é pessoal, intransmissível e válido apenas para o transporte nele especificado. O passageiro é obrigado a conservar o contrato/bilhete para justificar o seu direito de viajar e a apresentá-lo a qualquer oficial do navio ou oficial da companhia que o solicite. Qualquer passageiro encontrado sem bilhete será obrigado a pagar o dobro do preço da passagem, sem prejuízo de indemnização por danos.
Art. 3.º Bilhetes perdidos ou roubados
- Em caso de roubo, perda ou extravio do bilhete, o passageiro é obrigado a comunicar o facto às autoridades policiais e a informar prontamente a Empresa. O passageiro deve entregar no escritório ou na agência da Empresa uma cópia do relatório apresentado à autoridade competente e pagar o preço de um novo bilhete. Se o bilhete perdido/roubado não for utilizado no prazo de seis meses a contar da data de partida nele indicada, a Empresa reembolsará o preço inicialmente pago pelo passageiro.
Art. 4.º Apresentação para embarque

- Em aplicação das normas internacionais de segurança (ISPS Code), as operações de check-in devem ser concluídas pelo menos duas horas antes da hora de partida, na bilheteira do SNAV. Após este prazo, o embarque não é garantido. Os passageiros devem certificar-se, antes da partida, de que não há alterações à hora de partida indicada no bilhete.

Art. 5.º Embarque e desembarque de veículos
- Por razões de segurança, é proibido transportar veículos que transportem mercadorias perigosas ou nocivas não autorizadas pela regulamentação em vigor e contentores que contenham produtos inflamáveis. Os veículos movidos a gás líquido devem ser declarados aquando da reserva e do embarque. O comprimento dos veículos deve ser considerado no seu conjunto, incluindo os engates, as barras de tração ou outros. As autocaravanas, caravanas, veículos todo-o-terreno ou quaisquer outros veículos que excedam 1,80 metros de altura do solo e/ou largura superior a 1,85 metros devem ser declarados no momento da reserva. O incumprimento das disposições acima referidas pode implicar a anulação da reserva. O embarque dos veículos é efectuado segundo a ordem dada pelo Comando de Bordo. Os veículos são embarcados, estacionados (com o travão de mão puxado, a mudança engrenada, o alarme e os sistemas eléctricos antirroubo desactivados, as janelas fechadas, as fechaduras abertas e a chave de contacto pendurada no painel de instrumentos) e desembarcados ao cuidado e responsabilidade do passageiro. A Empresa é responsável pela perda e pelos danos no veículo que acompanha o passageiro, dentro dos limites previstos nos artigos 422º e 423º do código da navegação.
Art. 6.º Bagagem
- O preço da passagem inclui a taxa de transporte da bagagem de mão do passageiro até um limite de 10 kg por passageiro. O preço da passagem não inclui a taxa de quaisquer serviços de bagagem. A bagagem só pode conter objectos pessoais do passageiro habitualmente transportados em malas, sacos de viagem, caixas, caixotes e similares. As amostras de viajantes comerciais são admitidas como bagagem, sob reserva da obrigação de os interessados cumprirem os eventuais requisitos aduaneiros. Cada passageiro pode levar a sua própria bagagem para a cabina ou para o lugar que lhe foi atribuído. Para as bagagens que excedam o limite de 10 kg, serão aplicadas as tarifas em vigor. Se, devido ao seu tamanho, não for possível colocar essa bagagem no camarote ou no lugar atribuído, o passageiro deve depositá-la no compartimento de bagagens do navio. Nesse caso, a Companhia preencherá, em duplicado, um dos quais será entregue ao passageiro, um talão indicando o local e a data de emissão, o local de partida e o local de destino, o nome e o domicílio do passageiro, o número e o peso dos volumes, o valor declarado, se for caso disso, e o preço do transporte. O passageiro pode depositar gratuitamente objectos de valor, valores ou dinheiro no escritório do comissário de bordo, desde que não sejam de natureza volumosa.
Artigo 7.º Seguro de bagagem
- A companhia é responsável pela perda e pelos danos da bagagem dentro dos limites previstos no artigo 412º do Código da Navegação. No entanto, quando a bagagem é entregue a bordo dos navios da Companhia, o passageiro tem a possibilidade de indicar o valor da bagagem, se for caso disso. Neste caso, a Companhia pode solicitar ao passageiro um montante como contrapartida da cobertura do seguro a favor do passageiro.
Art. 8.º Relatórios de passageiros
- Se o passageiro constatar deficiências e/ou irregularidades no serviço prestado pela Companhia, poderá comunicar o facto ao Comando do Navio e à Direção da Companhia. O passageiro tem ainda o direito de registar as suas constatações no “Livro de elogios e reclamações” disponível a bordo das Unidades.
Art. 9.º Informações sobre os passageiros
- Em conformidade com o Decreto Ministerial de 13 de outubro de 1999 e com os regulamentos relativos à aplicação do Código ISPS sobre a regulamentação antiterrorista, todos os passageiros são obrigados a comunicar à Companhia, entre outras coisas, o seu apelido, nome próprio, sexo, categoria de idade (bebé, criança, adulto) ou idade ou ano de nascimento, bem como, a pedido do passageiro, informações relativas à sua necessidade de cuidados especiais e/ou assistência em situações de emergência.
Art. 10º Documentos válidos para viajar para o estrangeiro
- Os passageiros, incluindo os menores, devem possuir um passaporte ou outro documento válido para viajar para o estrangeiro e, se necessário, vistos e certificados de vacinação.
Art. 11º Animais
- Salvo disposição legal em contrário, é permitido o transporte de animais de estimação nos espaços designados a bordo, desde que possuam um bilhete válido e um documento de vacinação. A guarda dos animais de estimação é da responsabilidade do passageiro. De acordo com o Despacho do Ministério da Saúde de 27 de agosto de 2004, os proprietários de cães são obrigados a colocar açaime e trela nos locais públicos e nos meios de transporte.
Art. 12º Cancelamento, atraso e interrupção da viagem
- O cancelamento, atraso na partida e interrupção da viagem são regulados, respetivamente, pelos artigos 403º, 404º e 405º do Código dos Transportes Marítimos. As horas de chegada, quando previstas, devem ser entendidas como indicativas e podem estar sujeitas a alterações em resultado das condições climatéricas e marítimas, tráfego portuário, limitações impostas pelas autoridades competentes ou outras entidades não imputáveis à Companhia.
Artigo 13º - Reembolsos
- O contrato, uma vez concluído, não pode ser rescindido pelas partes contratantes. No entanto, a Snav, em derrogação do art. 400 do Código de Navegação, concede aos passageiros que não pretendem ou já não podem partir o direito de obter um reembolso de parte do preço da passagem. O reembolso será de 80% do preço do bilhete se a comunicação escrita do passageiro for recebida pelo menos 48 horas antes da data de partida e de 50% se a comunicação escrita for recebida entre 48 horas e 4 horas antes da partida. Os bilhetes emitidos com tarifas especiais não são reembolsáveis. Os bilhetes nominativos são intransmissíveis. Todos os bilhetes são válidos exclusivamente para a data, percurso e hora neles indicados. Não obstante o acima exposto, a Snav concede aos passageiros o direito de alterar o nome do passageiro e a apólice de seguro, quando contratada, bem como a data, rota e/ou hora, sujeito à verificação da disponibilidade de lugares e ao pagamento pelo passageiro da quantia de 10,00 €. Se, em resultado das alterações, houver uma diferença de preço entre o bilhete original e o bilhete de substituição, o passageiro, consoante o caso, terá o direito de obter ou a obrigação de pagar essa diferença. O bilhete original, antes da alteração, deve ser entregue à agência/posto de venda de bilhetes que fornecerá o bilhete de substituição.
Artigo 14º - Tarifas especiais
- Todas as tarifas especiais e/ou promocionais estão disponíveis enquanto houver lugares disponíveis e são automaticamente propostas pelos diferentes sistemas de reserva. Salvo indicação em contrário, as tarifas especiais não são acumuláveis com outras tarifas promocionais. Aplicação Happy Price: A aplicação da tarifa “Happy Price” varia em função da data e da hora de partida, do número de passageiros, do alojamento escolhido e está sujeita à disponibilidade de lugares no momento da reserva.
Art. 15º Sobretaxa de combustível, taxas e impostos portuários
- As tarifas em vigor são líquidas de sobretaxas devidas a eventuais aumentos do custo do combustível, impostos e taxas portuárias, cujos montantes estão sujeitos a alterações até à emissão do bilhete. Ao preço do bilhete aplicam-se as seguintes taxas de venda: Call Center e bilheteiras de escala Euro 4,00 Internet Euro 1,50 Outros sistemas Euro 3,00
Art. 16º Informações de segurança e custos ISPS
- Em conformidade com as disposições do código internacional ISPS relativo às regras antiterroristas, os passageiros são obrigados a mostrar o seu bilhete de passagem e o seu documento de identidade, se tal lhes for solicitado por um oficial do navio. Devem igualmente autorizar a inspeção das suas bagagens, se tal lhes for solicitado. Estas inspecções podem igualmente ser efectuadas pelas instalações portuárias. Chama-se a atenção para o facto de, durante a permanência dos navios no porto, ser proibido aproximar-se a menos de 50 metros do navio e das suas amarras. Além disso, a Companhia informa que as autoridades portuárias podem exigir pedidos suplementares e o pagamento de taxas adicionais ainda não quantificadas.
Art. 17.º Prescrição
- Os créditos decorrentes do contrato de transporte de pessoas, bagagens e veículos prescrevem pelo decurso dos prazos previstos nos artigos 418º e 438º do Code de la Navigation.
Art. 18º Lei aplicável e jurisdição
- O presente contrato é regido e interpretado de acordo com a lei italiana. O tribunal competente para qualquer litígio é o tribunal do local onde a Empresa tem a sua sede social. No entanto, no caso de um passageiro residente em Itália que se qualifique como consumidor ao abrigo da legislação italiana em vigor, será competente o tribunal de residência ou domicílio do mesmo.